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Comissões Parlamentares

por Administrativo da Câmara Municipal de Goianá publicado 15/07/2020 11h55, última modificação 10/06/2025 16h21
Comissões Parlamentares Permanentes da Câmara Municipal de Goianá

Resolução da Câmara Municipal de Goianá N°165, de 21 de dezembro de 2021 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Goianá, Minas Gerais.

 

CAPÍTULO III
Comissões
Seção I

Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art. 92. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre ela, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. 

Art. 93. As Comissões da Câmara Municipal de Goianá são Permanentes e Especiais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Goianá.

Art. 94. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião na forma de parecer para orientação do Plenário.

§ 1º. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Goianá são as seguintes:

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento;

III - Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos.

[...]

Art. 100. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 

I - analisar, emitir parecer, discutir e votar sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; 

II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais, Diretores, Controlador Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - requerer via Mesa Diretora da Câmara, informações ao Chefe do Executivo e aos seus principais auxiliares e solicitar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas, observados os ditames da Lei Orgânica Municipal;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do parecer do relator apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao Plenário.

Art. 101. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.